Dentre os inúmeros efeitos patrimoniais decorrente do Direitos das Famílias inclui-se: o direito real de propriedade e o direito à sucessão aberta.
Direito de Propriedade
O Direito de propriedade está previsto no artigo 5º da Constituição de 1988, com o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa e atender ao direito social à moradia.
O Código Civil define o proprietário como aquele que tem o direito de usar, gozar, dispor, usufruir e reivindicar a propriedade do bem de quem injustamente o detenha. O direito de propriedade não é um direito absoluto, devendo ser respeitado os limites impostos na lei.
Existem várias formas de aquisição da propriedade, neste artigo iremos abordar alguns aspectos de duas modalidades: Usucapião e Sucessão.
Importante ressaltar que o conteúdo tem caráter informativo sem pretensão de esgotar todos os aspectos relacionados ao Direito das Sucessões e a Usucapião.
Direito das Sucessões:
A morte é um fato jurídico que nos retira a personalidade jurídica – isso quer dizer que, o óbito nos desqualifica enquanto pessoas e nos retira das ralações jurídicas que participávamos em vida.
O Direito das Sucessões entra nesse cenário, construindo as regras necessárias para que ocorra a transmissão dos bens e direitos deixados pelas pessoas falecidas aos seus herdeiros.
A morte abre a sucessão e transmite automaticamente a titularidade de todos os nossos bens aos nossos sucessores.
O inventário é necessário para formalizar a transmissão já operada pela morte para que os sucessores possam exercer o direito de propriedade.
A Sucessão transmite a propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida para os seus herdeiros.
Usucapião – Forma de aquisição da propriedade.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade por meio da posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida pelo titular da posse como se dono fosse, sem oposição do proprietário ou do antigo possuidor pelo lapso temporal que a lei determina. [i]
Natureza da sentença:
A sentença da ação de usucapião é meramente declaratória, isso significa dizer que o que irá conceder a propriedade para aquele que requereu é o cumprimento dos requisitos que a lei determina como justificadores da aquisição pela usucapião.
Assim, conclui-se que o que transmite a propriedade do bem usucapido não é a sentença, mas sim o cumprimento dos requisitos previstos na lei.
Sucessão x Usucapião: Qual entendimento do STJ?
Aprendemos que, quando uma pessoa falece, seus bens são transmitidos automaticamente, para seus herdeiros e que através do inventário essa transmissão é formalizada.
E o que acontece naquele caso em que um dos herdeiros consegue comprovar que está na posse de um imóvel objeto de herança pelo tempo exigido na lei, que possui a posse mansa e pacífica desse imóvel sem oposição, de forma ininterrupta, e, que cuida desse imóvel como se fosse seu, sem oposição do antigo proprietário ou possuidor?
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o condômino é legítimo para usucapir em nome próprio, desde que comprovados os requisitos da usucapião, pelo prazo determinado em lei e sem qualquer oposição dos proprietários.
Possibilidade da Usucapião em Imóvel objeto de Herança:
Em análise de um caso concreto referente ação de usucapião extraordinária ajuizada por apenas uma das herdeiras em face de seu irmão e do espólio de sua mãe, requerendo a declaração da usucapião do imóvel objeto de herança em seu favor, o juiz de primeiro grau preferiu sentença extinguindo o processo sem análise do pedido, por entender que não havia impossibilidade de declarar a usucapião em favor da requerente, uma vez que o imóvel era parte integrante da herança, e que, o caso deveria ser regido pelas normas relativas ao condomínio – conforme preceitua o Direito das Sucessões.
A requerente recorreu, porém, a sentença foi mantida pelo TJSP.
Inconformada interpôs recurso perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Julgamento do Recurso Especial 1.631.859 – SP – Entendimento STJ.
O processo originou o Recurso Especial Nº 1.631.859 – SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrigi, que reconheceu a possibilidade da usucapião extraordinária do imóvel ocupado exclusivamente pela a herdeira, desde que comprovado os requisitos legais.
Destacou ainda que a ação ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta e determinou o retorno do processo para a Vara de origem para regular andamento do feito.
Pamela Natasha Silva De Souza – Advogada – OAB/MG – Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.
Instagram @adv_pamelasouza
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.